Dignidade da Pessoa Humana.
Um conceito banal. Afinal, todo mundo sabe o que é.
Inclusive é princípio fundamental de nossa Constituição Federal (Art. 1º inciso III).
Será que realmente todo mundo sabe?
Para compreender o conceito primeiro
é preciso saber o que é e o quê constitui um indivíduo uma pessoa.
Não é a mesma coisa?
Não, são coisas diferentes.
Somos todos indivíduos de uma raça
que integra um todo em um planeta, em um continente, em um país, em um estado,
em uma cidade, em um bairro, em uma comunidade. O indivíduo em si não se
distingue de outros indivíduos, nem mesmo dos indivíduos de outras raças,
espécies e afins.
Enquanto os indivíduos não pessoais
(animais irracionais) são identificados pelas estruturas fundamentais de seus
corpos em relação de objetividade com o mundo e de sua psiquê em relação
de intersubjetividade com o outro; a pessoa se constitui, além da corpórea e
psíquica, de mais uma relação fundamental: a espiritual ou consciência em
relação de transcendência.
Não entendeu?
Ora, as duas primeiras relações são
encontradas em todos os seres vivos capazes de interagir mas é a terceira que
nos distingue. O transcendente é que instiga no indivíduo um sentido e este lhe
inspira uma finalidade para a existência. A finalidade aspirada possibilita ao
indivíduo buscar a auto-realização. Esta, por fim, substancia-o em pessoa
inviolável em sua dignidade. Portanto, se conclui que não posso utilizar a
pessoa do outro como meio para atingir um fim diverso.
Piorou?
Em resumo são as relações e não a
matéria que nos tornam pessoas. Perder a relação com o sagrado/transcendente
nos empobrece e diminui.
R. B. Figueiredo
R. B. Figueiredo
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